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Home Educação

MP dispensa o cumprimento de 200 dias, sem alteração na carga horária

1 de abril de 2020
em Educação, Noticias

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou uma MP (Medida Provisória), que dispensa o cumprimento de 200 dias letivos; sem alteração na carga horária da educação básica e do ensino superior.

A Medida Provisória faz alusão também ao cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, que poderão seguir as mesmas regras, desde que observem os critérios da MP.

De acordo com o Ministro da Educação, a exigência ficará restrita à carga horária mínima de 800 horas anuais.

Educação Básica

Para a educação básica, significa que as 800 horas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio poderão ser distribuídas em um período diferente aos 200 dias letivos. A carga horária é definida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LDB.

Tal flexibilização é autorizativa em caráter excepcional e valerá tão e somente em função das medidas para enfrentamento da emergência, na saúde pública, decretadas pelo Congresso Nacional.

Educação Superior

A educação superior também conta com 200 dias letivos obrigatórios previstos na lei. A carga horária se aplica de acordo com as diretrizes curriculares dos cursos; e a referida flexibilização deverá seguir as normas dos respectivos sistemas de ensino.

A principal mudança é para alguns cursos da área de Saúde, que poderão ter a conclusão antecipada.

  • No caso de Medicina, pode haver abreviação do internato.
  • Para Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, poderá ter a abreviação do estágio curricular obrigatório.

Ainda conforme a MP, as instituições de educação superior poderão antecipar a conclusão do curso dos estudantes que tiverem cumprido 75% do internato em Medicina. Para Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, no caso dos alunos que já aram por 75% do estágio curricular obrigatório.

Abaixo está transcrita a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020, publicada no Diário Oficial da União – DOU

“Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1odo art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3odo art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub”

Fonte http://portal.mec.gov.br/

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