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IR 2020: portadores de algumas doenças não precisam declarar

25 de junho de 2020
em Noticias

Muitas são as dúvidas sobre a isenção da declaração do Imposto de Renda 2020. Uma das dúvidas que as pessoas mais apresentam se refere a situação em que o contribuinte foi aposentado por motivos de doença grave. Nesse caso, é comum o questionamento sobre se esse contribuinte deve ou não declarar o seu Imposto de Renda em 2020.

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Em primeiro lugar, é importante destacar a lei que trata especificamente deste tema. Na lei de número 7.713, do ano de 1998, o texto estabelece os grupos de contribuintes que estão isentos do Imposto de Renda. E no artigo 6 desta lei, encontra-se um inciso que disserta especificamente sobre a situação do contribuinte que é portador de doença grave.

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De acordo com o que diz o escopo da lei, estão isentos do Imposto de Renda, as pessoas físicas cujos proventos de aposentadoria foram motivados por acidente em serviço ou pelo fato do contribuinte ser portador de:

• Moléstia Profissional
• Tuberculose Ativa
• Alienação Mental
• Esclerose Múltipla
• Neoplasia Maligna
• Cegueira
• Hanseníase
• Paralisia Irreversível e Incapacitante
• Cardiopatia Grave
• Doença de Parkinson
• Espondiloartrose Anquilosante
• Nefropatia Grave
• Hepatopatia Grave
• Doença de Paget (osteíte deformante)
• Contaminação por Radiação
• Síndrome da Imunodeficiência Adquirida

Todas as situações que foram anteriormente citadas promovem a isenção do Imposto de Renda para os contribuintes que sofrem de tais condições. Porém, a condição destas enfermidades deve ser constatada com base em conclusões da medicina especializada. Com isso, não basta ser portador de alguma dessas doenças. O contribuinte precisa provar para a Receita Federal que ele está incluído em alguma das condições enfermas que fazem parte desta lista que é apresentada pela lei 7.713/1998.

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Como o contribuinte pode provar para a Receita Federal que é portador de doença grave

Antes de tudo, é preciso esclarecer que os casos de doença grave que foram anteriormente citados no primeiro tópico resultam na isenção do Imposto de Renda até mesmo nos casos em que a doença foi adquirida pelo contribuinte depois da sua aposentadoria. Ou seja, não importa se o contribuinte adquiriu a doença grave antes de se aposentar ou depois. O fato gerador da isenção do imposto de renda é a sua condição atual no período em que a declaração deve ser feita.

Seja qual for o caso de doença grave que permite que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda sobre os seus respectivos proventos de aposentadoria, ele deve provar a sua situação para a Receita Federal.

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Isso significa que, para ter direito à isenção do imposto de renda, o contribuinte portador de doença grave deve comprovar a sua doença por meio de um laudo pericial. Esse laudo pericial deve ser expedido por um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Ao menos, é isso o que determina a lei de número 9.250, do ano de 1995, em seu artigo 30.

Inclusive, o artigo 30 da lei 9250/1995 acrescentou na lista de portadores de doença grave que tem direito à isenção do imposto de renda os contribuintes que são portadores de Fibrose Cística, doença que também é conhecida como Mucoviscidose.

Isenção do Imposto de Renda no caso de doença grave – Como proceder

O laudo pericial que vai comprovar a doença grave da qual o contribuinte é portador deve apresentar as seguintes informações em seu conteúdo:

• O órgão emissor e a qualificação do portador da doença grave
• O diagnóstico da doença
• A data em que a doença grave foi contraída pelo contribuinte (se não for possível determinar uma data exata, a data considerada será o dia em que o laudo foi expedido)
• Se a doença pode ser controlada ou não. E em caso positivo, indicar o prazo de validade do laudo médico
• Nome completo, , número de inscrição do Conselho Regional de Medicina – CRM, número de registro do órgão público e a qualificação do profissional do serviço médico responsável por emitir o laudo pericial

Lembrando que o médico que vai realizar o laudo pericial não precisa obrigatoriamente ser especializado no tratamento da doença que o contribuinte tem. Por exemplo, se o contribuinte é portador de cardiopatia grave, o laudo médico que vai comprovar que ele é portador dessa doença não precisa ser de um cardiologista. Qualquer médico de órgão público oficial pode fazer o diagnóstico da doença e, portanto, emitir o laudo de comprovação.

Uma vez emitido, o laudo médico deve ser apresentado para a Receita Federal, que vai então analisar a situação a partir do documento. Verificados se os requisitos de isenção do imposto de renda foram cumpridos pelo contribuinte, a Receita tem o dever de deixar de reter o Imposto de Renda na fonte deste contribuinte.

Por fim, é importante que o contribuinte tenha consciência de que o laudo médico só vai ser aceito pela Receita Federal se ele foi expedido por uma instituição pública de saúde. Ou seja, laudos médicos que foram emitidos por instituições privadas de saúde, mesmo que comprovem a doença grave, não serão submetidos à apreciação da Receita Federal.

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