Para a maioria das doenças que se enquadram dentro da condição para o recebimento de algum benefício do Governo Federal através do Instituto Nacional de Seguro Social, o INSS, é necessário cumprir um tempo mínimo de carência de contribuição com a Previdência Social, ou seja, é preciso estar na condição de segurado para que se tenha o direito de receber algum benefício por parte do INSS.
Por exemplo, normalmente o período mínimo de contribuições feitas para ter o direito a requerer a aposentadoria por invalidez é de 12 meses, no entanto, essa concessão independe até mesmo do tempo de carência no caso de a pessoa sofrer um acidente grave.
Já quando o cidadão for vitimado de um acidente causado em decorrência do trabalho ou adquirir uma doença profissional, o período de carência também é dispensado, fato que é pouco conhecido por parte da população e que, mesmo que o INSS venha a negar a concessão do benefício, ainda é possível requerê-lo mediante a via judicial, até mesmo sem que haja a necessidade de representação de advogado para intermediar a ação no Juizado Especial Federal.
Quando o acidente não tiver relação com o trabalho, no entanto, o acidente deixou o cidadão incapacitado permanentemente para uma vida laboral, não é necessário cumprir o período mínimo de carência.
Nesses casos, o benefício a ser requerido junto ao INSS é a aposentadoria por invalidez secundária (Espécie b92), que não exige nenhuma carência, apenas que o trabalhador esteja na qualidade de segurado, independente do número de contribuições mensais, se foi 1 pagamento ou 30 meses contribuindo com a Guia da Previdência Social.
No entanto, no caso de algumas doenças graves, esse período de carência é dispensado e o cidadão a a obter o direito de receber um valor para amparo e manutenção de sua própria existência.
Essa condição está prevista no artigo 26 da lei 8.213/91 que respalda o cidadão nos casos em que o segurado, independente do tempo de contribuição, for acometido de alguma das doenças e afecções já previamente especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que renovam e reescrevem a cada três anos, de acordo com os critérios de deformação, estigma, deficiência, mutilação, ou outra condição que confirme a gravidade do caso.
É preciso observar frequentemente a lista de doenças listadas no dispositivo legal, para verificar quando existem alterações de modo a contornar e enquadrar o cidadão dentro dessa lista específica.
Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:
- espondiloartrose anquilosante;
- tuberculose ativa;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- alienação mental;
- hanseníase;
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
- cegueira;
- cardiopatia grave;
- hepatopatia grave.
- mal de Parkinson;
- neoplasia maligna;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
- nefropatia grave;
A lista de doenças mencionada acima está devidamente regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
É importante mencionar que, de acordo com o entendimento jurídico, esse rol de doenças especificadas na lista acima não possui natureza taxativa, ou seja, quer dizer que no caso de o cidadão segurado pela Previdência Social apresentar alguma doença tão grave quanto essas que foram relacionadas na lista, ele também irá compartilhar da exclusão de necessidade de cumprir com o período de carência.
Ainda existe a importância em salientar que os segurados especiais estão isentos do cumprimento do período de carência, e devem apenas comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício de aposentadoria por invalidez.