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INSS: Veja o que mudou em relação a pensão por morte

4 de novembro de 2021
em Noticias

O INSS é um seguro social pelo qual o trabalhador paga mensalmente para ter direito ao recebimento de benefício desde o nascimento, como o salário maternidade, até a morte, no caso da pensão por morte do INSS.

A pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que vier a falecer, cujo benefício pode ser fruto da aposentadoria, que este recebia, ou do segurado que ainda não era aposentado e veio a falecer.

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Pensão por morte em 2022

A reforma da previdência alterou drasticamente o cálculo da pensão por morte, prejudicando a vida dos dependentes do segurado, que veio a falecer após 13 de novembro de 2019.

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O direito de obter a pensão por morte do INSS é o mesmo, isso não teve alteração, sendo pago aos dependentes do falecido, se este possuía qualidade de segurado no momento do óbito ou já era aposentado.

Pedido de pensão por morte em 2022

Veja abaixo os três requisitos da pensão por morte do INSS:

  • Falecimento do titular;
  • Qualidade de segurado do titular (o titular tem que estar com o INSS em dia);
    Dependência (somente os dependentes do titular podem pedir a Pensão por Morte);

De acordo com as regras, a pensão por morte em regra não necessita de carência, nem mesmo o tempo de contribuição. Não existe um período mínimo que o falecido segurado tinha que ter contribuído para seus dependentes receberem sua pensão.

Porém, de acordo com as regras, existe um critério para duração da pensão por morte para cônjuges e companheiros. Ou seja, se o falecido não tiver contribuído por, pelo menos 18 meses, a esposa/marido só vai receber por 4 meses a pensão por morte do INSS.

Será vitalícia a pensão por morte do INSS desde que:

  • O segurado falecido tinha mais de 18 meses de contribuição;
  • O dependente ter 45 anos, ou mais, na data do falecimento do titular;
  • O casamento, ou união, tiver mais de 2 anos;

Veja abaixo o texto da legislação que estabelece a idade e os prazos de recebimento da pensão por morte para dependentes com menos de 45 anos:

Lei n. 8.213/1991, art. 77. §2º O direito à percepção da cota individual cessará: […]

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Porém, a partir de 1º de janeiro de 2021, começou a valer a Portaria ME n. 424, de 29 de dezembro de 2020, que fixou os novos critérios etários dos(as) cônjuges ou companheiros(as) beneficiários(as) da pensão por morte:

Art. 1º. O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

Cálculo da pensão em 2022

Com a mudança que ocorreu, foi na forma de cálculo, isso sim trouxe prejuízo aos dependentes que irão receber a pensão por morte. Para óbitos ocorridos até 13 de novembro de 2019, data da reforma da previdência, o cálculo era integral (100%).

O coeficiente já existia com aplicação em razão do número de dependentes, ou seja, 50% mais 10% a cada dependente. Por exemplo, se o marido falece e deixa esposa e um filho menor de idade, a pensão será de 70%.

Agora, o que não existia são outros 2 fatores que prejudicam o valor da pensão por morte:
1 – Não se exclui mais os 20% menores salários de contribuição;
2 – Existe um coeficiente redutor aplicado a quem não era aposentado e veio a falecer, sendo ele iniciado em 60% mais 2% a cada ano contribuído, à partir de 15 anos de serviço para as mulheres e 20 anos de serviço para os homens.
Exemplo: Se o marido veio a falecer, ele não era aposentado, e tinha 30 anos de contribuição. Será aplicado o coeficiente de 60% mais 20% (em razão dos 10 anos além dos 20 anos iniciais), sendo o benefício de 80%.

Pensão por morte e o acúmulo de benefícios

Para este caso haverá mais um redutor, pois o beneficiário irá receber a de maior valor e a de menor valor será escalonada pelo número de salários mínimos.

Do benefício de menor valor, o beneficiário irá receber um valor que pode variar de 10% a 100% do benefício, contados conforme o estabelecido nas regras da previdência, conforme explicado abaixo:

a) 100% de um salário mínimo. Ou seja, se o benefício menos vantajoso é de um salário mínimo, ele não sofrerá nenhuma redução.
b) 60% do que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos. (Se o segundo benefício tiver um valor que varia entre um e dois salários mínimos, o beneficiário recebe 60% deste valor).
c) 40% do que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos
d) 20% do que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos
e) 10% do que exceder quatro salários mínimos
Portanto, você poderá receber a sua aposentadoria e também a pensão por morte do INSS.

Dependente deficiente ou incapaz recebe a pensão por morte de forma integral

Se o dependente (ou um deles) é incapaz ou deficiente não haverá a redução do coeficiente pelo número de dependentes. Àquele redutor de 50% mais 10% por dependente não será aplicado para inválido ou deficiente pelo prazo que durar a sua deficiência ou incapacidade.

De acordo com as regras, a pensão por morte será integral nesta fase de cálculo, ou seja, de 100%. Para filhos, esposa ou dependente inválido ou deficiente a pensão por morte vai durar durante até cessar a sua invalidez ou deficiência, não importando a idade do dependente.

Pensão por morte do INSS para filho maior de 21 anos

Existe um mito de que se o filho que recebe pensão por morte do pai estiver estudando, em faculdade, a pensão não irá cessar quando ele fizer 21 anos, mas tal informação é um mito, pois ela irá cessar.

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